segunda-feira, 16 de maio de 2016

Supremacia do Interesse Público

1.  Introdução
Princípios são definidos como regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
“São ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.”
                                    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
            Divide-se em princípios explícitos e implícitos, tendo como explícitos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, se encontram expressos no caput do Art 37, CF e como implícitos: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interesse Público, Finalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, e Autotutela. 
            Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Os subordinados aos princípios previstos pelo Art. 37 da CF, são, como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
2.  Princípio da Supremacia do Interesse Público
É um princípio implícito e embora não se encontre no texto constitucional, é decorrente das instituições adotadas no Brasil. Estabelece que toda atuação Estatal deve ser pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da constituição e das leis. Decorre dele a ideia de que, havendo qualquer conflito entre o interesse público e o particular, prevalece o público, sendo respeitado os direitos e garantias individuais expressos na CF, e os que dela são decorrentes.
“O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.”
     Maria Sylvia Zanella di Pietro
Assim como todos os princípios jurídicos, não tem caráter absoluto, não estando diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas tem incidência direta sobretudo nos atos em que a Administração Pública manifesta poder de império (poder extroverso).
“São atos de império todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica. Esses atos, sim, são fundados diretamente no princípio da supremacia do interesse público, base de todos os poderes especiais de que dispõe a Administração Pública para a consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe.”
            Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
Quando a Administração vem a atuar internamente, o princípio da supremacia do interesse público não tem incidência direta, pelo motivo de que não há obrigações ou restrições com necessidade de serem impostas aos administrados. Outra situação é quando a Administração Pública está na posição de agente econômico, porque nesses casos, a atuação da Administração Pública é regida pelo direito privado.
Em suma,
Há incidência direta: Sobretudo, nos atos em que a Administração Pública manifesta poder de império.
Não há incidência direta: Quando a Administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando os denominados atos de gestão e atos de mero expediente. De um modo geral, também quando a Administração atua como agente econômico, isto é, intervém no domínio econômico na qualidade de Estado empresário.
Exemplos de prerrogativas derivadas diretamente do Princípio da Supremacia:
a)      As diversas formar de intervenção na propriedade privada;
b)      A existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;
c)      As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa;
d)     A presunção de legitimidade dos atos administrativos.
3.      Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
É um dos pilares do regime jurídico-administrativo e dele derivam todas as restrições impostas à atividade administrativa, restrições essas que decorrem do fato de a Administração Pública não ser a possuidora da coisa pública, apenas gestora dos bens e interesses alheios, ou seja, do povo. Esses interesses e bens são indisponíveis, cabendo a Administração apenas a gestão de tais a favor da coletividade, titulares reais dos direitos e interesses públicos.
“Segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da Administração Pública.”
Diógenes Gasparini
Ao administrador são vedados quaisquer atos que façam por onde a renúncia aos direitos do Poder Público ou que sem justificativa venha a causar ônus a sociedade. É um princípio implícito, e dele vem a decorrência de princípios expressos variados, que norteiam a atividade da Administração.
A Lei Geral do Processo Administrativo nº 9.784/99 prevê no seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, a indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública:
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”
      É de extrema importância ressalvar que o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, o que se faz diferente ao se falar do Princípio da Supremacia do Interesse Público, que fundamenta essencialmente os atos de império em sua forma direta.
“Deveras, manifesta-se o princípio da indisponibilidade tanto no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da Administração, tanto quando ela atua visando o interesse público primário, como quando visa ao interesse público secundário, tanto quando atua sob regime de direito público, como quando atua sob regime predominante de direito privado.”
            Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
Tal princípio faz referência a um ponto trabalhado pela doutrina italiana, onde se divide os interesses públicos em primários e secundários.
Os interesses públicos primários são os interesses da massa, do povo, o interesse geral, enquanto que os secundários são os interesses Estatais, estando o Estado na qualidade de pessoa jurídica. Tais interesses secundários são taxados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, onde o Estado procura aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são considerados secundários, os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades que existem para fortalecer a Administração como organismo, mas que só se justifica se tais atividades forem feitas para atuar em prol dos interesses primários.
“O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. Deverá ele pautar todas as relações jurídicas e sociais – dos particulares entre si, deles com as pessoas de direito público e destas entre si. O interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação. Em suma: o interesse público primário consiste na melhor realização possível, à vista da situação concreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores fundamentais que ao intérprete cabe preservar ou promover.” Luis Roberto Barroso
Em qualquer hipótese, o interesse público secundário só é legítimo, quando não é contrário ao interesse primário. Caso essa ocasião venha a existir, não poderá nem ao menos ser considerado interesse público, apenas um interesse público ou governamental ilegítimo.
“Caracterizamos como interesse público secundário legítimo aquele que apresente um interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a busca direta da satisfação de um interesse público primário; e possibilite atuação administrativa ao menos indiretamente tendente à realização de interesses primários.”
                 Celso Antônio Bandeira de Melo
4. Conclusão
De fato o interesse público deve ser supremo. Por isso, a Administração Pública é colocada em um patamar de superioridade em relação aos particulares, a fim de buscar a realização dos interesses da coletividade. Para tanto a Administração Pública se vale da supremacia do interesse público e da indisponibilidade de tal interesse, que tem o dever de zelar, proteger e administrar tudo que for referente à coisa pública.
O interesse individual também deve ser observado pelo administrador e seguir caminho diverso pode resultar em um grande problema, uma vez que muitos interesses particulares podem ser suprimidos, ofendendo inclusive a dignidade humana desse cidadão, preceito este muito bem resguardado pela Constituição Federal de 1988.
Em suma, a supremacia do interesse público deve ser utilizada de forma atenuada pela Administração, pois o interesse privado não pode ser suprimido ou prejudicado em relação a um interesse publico. Adotando esse pensamento certamente se tem um Estado Democrático de Direito, em que interesses públicos e privados são observados e, devidamente respeitados, pois nenhum deles prevalece sobre o outro, vivendo harmonicamente entre si.

Link http://www.pc.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/87/2015/09/Lei-Complementar-114-atualizada-em-20.04.2016.pdf

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LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
CIVIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
ALTERADA PELAS LEIS:
LEI COMPLEMENTAR Nº. 124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 15 DE MAIO DE 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 31 DE MARÇO DE 2010
LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.3
LEI COMPLEMENTAR N° 161, DE 17 DE MAIO DE 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.
LEI COMPLEMENTAR N° 171, DE
13
DE M
ARÇO
DE 201
3.
LEI COMPLEMENTAR N° 177, DE 25 DE JUNHO DE 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 12 DE JUNHO DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
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